ABHP - Associação Brasileira de Homeopatia Popular

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Amigos e amigas da ABHP e companheiros e companheiras de Luta pelos Direitos Humanos!

 

Dia 15 de fevereiro têm a audiência de nosso colega EZIDO, vamos fazer uma força de estarmos la, para apoiarmos o nosso Companheiro nessa batalha judicial.

Av. Getulio Vargas 450 às 13.30 horas –Cuiabá- Centro

 

HOJE EU APOIO, AMANHA ELE ME APOIA, E ASSIM POR DIANTE,

(UNIDOS VENCEREMOS, ESSE MONOPOLIO DA SAUDE)

 

I - Homeopatia: ciência de domínio público É uma ciência de domínio público porque é um direito adquirido por todos os profissionais que a vêm praticando no País há mais de 140 anos, que não pode mais converter-se num monopólio de uma classe, principalmente se o for em detrimento do interesse de toda uma coletividade. A Constituição Federal, art. 5.º - XXXVI, diz – “A lei não prejudicará o direito adquirido”; no art. 296 - “A saúde é um direito de todos”; no art. 5.º -

 

II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”; no inciso XLI do art. 5.º – “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Contra a pretensão de se cassar um direito adquirido cabe um “remédio” jurídico, através de uma ação judicial própria.

 

III - Profissionais de homeopatia Ao longo de quase um século e meio, raizeiros, benzedores, médiuns espíritas, farmacêuticos, terapeutas naturistas, padres e, mais recentemente, também engenheiros agrônomos, veterinários, odontólogos, zootecnistas, biólogos, psicólogos vêm praticando essa arte, e somente a partir de 1980 também por médicos. Assim, a homeopatia tem sobrevivido exatamente graças aos não-médicos!

 

IV - Farmácias homeopáticas antigas Existem farmácias que vendem produtos homeopáticos há décadas, como a Farmácia Van Der Laan, de Porto Alegre; a Pharmácia Homeopática Almeida Cardoso, do Rio de Janeiro, desde 09-12-1880, atendendo elas diretamente à população, portanto, muito antes da Resol.1000/80 do CFM.

 

V - Inexiste lei sobre a “exclusividade” médica-homeopática Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem praticar a homeopatia, inexiste proibição legal para o exercício da atividade do homeopata  O art. 1.º do C. Penal diz: “não há crime sem lei anterior que o defina”. E acrescenta: “não há pena, sem prévia cominação legal”. O C. P. define charlatanismo como ato de “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”, e curandeirismo – “prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente, qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer outro meio, ou fazendo diagnósticos”. Para citar apenas um acórdão a respeito, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: - “ Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente” (Ac. 87/244, TACrSP).

 

VI - Terapeutas naturistas: Um verdadeiro terapeuta naturista tem conhecimentos sobre estímulos terapêuticos completamente diferentes do sistema da medicina oficial: sabe que eles agem para atuar nos planos espiritual, energético, mental, emocional e físico. Não invadem áreas de trabalho privativas do médico por que:

1.º - sabe que não é médico;

2.º - não faz cirurgias;

3.º - não prescreve medicamentos, mas indica remédios (cuja terminologia tem conceituações muito variadas);

4.º - aplicando a homeopatia ele está trabalhando com um produto dinamizado, do qual somente resta a energia da matéria-mãe, destituída de quaisquer elementos químicos;

5.º - não faz diagnóstico, até mesmo porque para ele não existem doenças, mas sim doentes (O Dr. Bach, dos florais que levam seu nome, diz que “as doenças provêm da alma”),

6.º - e por várias outras razões mais.

Constituição lei máxima

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

 







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