ABHP
- Associação Brasileira de
Homeopatia Popular
CNPJ: 02.415.828/0001-36
Rua Amâncio Pereira de Jesus, 254 - Caixa Postal 42 – Bairro Carumbé
Cuiabá – MT - CEP.:
78.005-970 – fone/fax: 65 653-3710
E-mail:
abhpopular@terra.com.br
– site. WWW.homeopatiapopular.com.br
Amigos e amigas da ABHP e companheiros e companheiras de Luta pelos
Direitos Humanos!
Dia 15 de fevereiro têm a audiência de nosso colega EZIDO, vamos fazer
uma força de estarmos la, para apoiarmos o nosso Companheiro nessa
batalha judicial.
Av. Getulio Vargas 450
às 13.30 horas
–Cuiabá- Centro
HOJE EU APOIO, AMANHA ELE ME APOIA, E ASSIM POR DIANTE,
(UNIDOS VENCEREMOS, ESSE MONOPOLIO DA SAUDE)
I - Homeopatia: ciência de domínio público
É uma ciência de domínio público porque é um direito adquirido por todos
os profissionais que a vêm praticando no País há mais de 140 anos, que
não pode mais converter-se num monopólio de uma classe, principalmente
se o for em detrimento do interesse de toda uma coletividade. A
Constituição Federal, art. 5.º - XXXVI, diz – “A lei não prejudicará o
direito adquirido”; no art. 296 - “A saúde é um direito de todos”; no
art. 5.º -
II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de Lei”; no inciso XLI do art. 5.º
– “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais”. Contra a pretensão de se cassar um direito
adquirido cabe um “remédio” jurídico, através de uma ação judicial
própria.
III - Profissionais de homeopatia Ao longo de quase um século e meio,
raizeiros, benzedores, médiuns espíritas, farmacêuticos, terapeutas
naturistas, padres e, mais recentemente, também engenheiros agrônomos,
veterinários, odontólogos, zootecnistas, biólogos, psicólogos vêm
praticando essa arte, e somente a partir de 1980 também por médicos.
Assim, a homeopatia tem sobrevivido exatamente graças aos
não-médicos!
IV - Farmácias homeopáticas antigas Existem farmácias que vendem
produtos homeopáticos há décadas, como a Farmácia Van Der Laan, de Porto
Alegre; a Pharmácia Homeopática Almeida Cardoso, do Rio de Janeiro,
desde 09-12-1880, atendendo elas diretamente à população, portanto,
muito antes da Resol.1000/80 do CFM.
V - Inexiste lei sobre a “exclusividade” médica-homeopática
Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem praticar a
homeopatia, inexiste proibição legal para o exercício da atividade do
homeopata O art. 1.º do C. Penal diz: “não há crime sem lei
anterior que o defina”. E acrescenta: “não há pena, sem prévia cominação
legal”. O C. P. define charlatanismo como ato de “inculcar ou anunciar
cura por meio secreto ou infalível”, e curandeirismo – “prescrever,
ministrar ou aplicar, habitualmente, qualquer substância com o uso de
gestos, palavras ou qualquer outro meio, ou fazendo diagnósticos”. Para
citar apenas um acórdão a respeito, o Tribunal de Alçada de São Paulo
decidiu: - “ Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se
pode concluir pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a
defina expressamente” (Ac. 87/244, TACrSP).
VI - Terapeutas naturistas: Um verdadeiro terapeuta naturista tem
conhecimentos sobre estímulos terapêuticos completamente diferentes do
sistema da medicina oficial: sabe que eles agem para atuar nos planos
espiritual, energético, mental, emocional e físico. Não invadem áreas de
trabalho privativas do médico por que:
1.º - sabe que não é médico;
2.º - não faz cirurgias;
3.º - não prescreve medicamentos, mas indica remédios (cuja terminologia
tem conceituações muito variadas);
4.º - aplicando a homeopatia ele está trabalhando com um produto
dinamizado, do qual somente resta a energia da matéria-mãe, destituída
de quaisquer elementos químicos;
5.º - não faz diagnóstico, até mesmo porque para ele não existem
doenças, mas sim doentes (O Dr. Bach, dos florais que levam seu nome,
diz que “as doenças provêm da alma”),
6.º - e por várias outras razões mais.
Constituição lei máxima
Art. 5º -
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII -
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
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