OEA condena o Brasil no caso da Guerrilha do Araguaia


Por Antonio Carlos Ribeiro*


San José, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010 (ALC) - A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decidiu por unanimidade condenar o Estado Brasileiro no caso dos 144 cidadãos que lutavam contra a ditadura quando foram mortos no ato conhecido como Guerrilha do Araguaia. O Supremo Tribunal Federal arquivou a ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que contestava a Lei da Anistia em 29 de abril deste ano. O Ministro da Justiça, Tarso Genro, classificou a decisão de “erro jurídico e deformação histórica”.

O voto do ministro relator Eros Grau baseou-se no jurista Carl Schmitt – nazista e anti-semita , que propôs que “diante do mal radical só existe como meio a ditadura”  – sendo seguido pelos ministros Cezar Peluso, presidente da Corte, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Ellen Gracie, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Já os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto votaram a favor da ação da OAB.

A sentença da CIDH corrige decisão de arquivar a ação proposta pela (OAB), tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que a Lei de Anistia impede a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos. A OEA entendeu que o Estado é responsável por essas violações, descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção, violou o direito à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito à integridade pessoal.

Determina a investigação penal dos fatos, seu esclarecimento e a aplicação de sanções aos responsáveis. Deve fazer todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas, identificar e entregar os restos mortais aos familiares, oferecer tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram e pagar o montante de indenizações previsto na sentença.

Deve, ainda, realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, continuar com as ações de capacitação, implementar curso permanente e obrigatório de direitos humanos a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas, adotar ações que garantam o julgamento, a punição em relação aos fatos de desaparecimento e continuar desenvolvendo a publicação da informação sobre a Guerrilha do Araguaia.

Condena o Estado a pagar as quantias fixadas, por dano material, imaterial e restituição de custas, a realizar uma convocatória num jornal de circulação nacional e num da região onde ocorreram os fatos para que, em 24 meses, os familiares das pessoas aportem prova suficiente que permita ao Estado identificá-los. A sentença da Corte, assinada pelo juiz Roberto de Figueiredo Caldas, informou que vai supervisionar o cumprimento integral da sentença e concluirá o caso quando o Estado a tiver cumprido.

O juiz lembrou que “a jurisprudência, o costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excludentes de punibilidade, devem impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir”. Insistiu que “é preciso ultrapassar o positivismo exacerbado, pois só assim se entrará em um novo período de respeito aos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o círculo de impunidade no Brasil”.

Da Agência Latino-Americana e Caribenha de Comunicação (ALC)







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