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ELEIÇÃO INFINDA
"É
de se destacar que a celeridade na tramitação dos processos que
investigam os crimes eleitorais foram imposições de normas que
originaram de iniciativa popular: as leis 9.840/99 e 135/2010".
Artigo Por Vilson Nery e Antonio
Cavalcante Filho*
É cediço que esse
processo eleitoral foi absolutamente violentado pelo abuso de poder
político e econômico, e isso faz com que não haja nada (resultado do
pleito) em definitivo. Todo o quadro (governador, bancada parlamentar
estadual e federal) pode sofrer bruscas mudanças, se a lei for aplicada
em sua inteireza. Vamos nos ater a alguns
casos. Existem quase duas
dezenas de infrações (e infratores) eleitorais sendo objeto de
inquéritos, procedimentos ou processos. São aqueles candidatos que
violaram as condutas vedadas (art. 73, lei 9.504/97) ou cometeram a
captação ilícita de sufrágio (art. 41A). Mas resta ainda a análise das
contas de campanha (arrecadação e gastos) cuja ‘malha fina’ poderá impor
as sanções do art. 30A da lei geral das eleições, e ‘derrubar’ uns e
outros que já adquiriram terno para a posse. Tais controvérsias têm o
processo (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e julgamento céleres,
conforme preceitua o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, a Lei das
Inelegibilidades, agora revigorada com as alterações havidas da Lei
Ficha Limpa (LC 135/2010). E vale dizer que os recursos (contra
eventuais cassações) não têm efeito suspensivo (art. 257 do Código
Eleitoral), em regra. Ou seja. Tem gente que
comemorou à toa. A Lei Ficha Limpa impediu
o registro de seis candidatos a cargos proporcionais de Mato Grosso,
sendo que dois deles foram virtualmente eleitos. Diz-se ‘virtual’ a
eleição destes porque o próprio Tribunal Superior Eleitoral afirma que
os votos (dados a quem tem registro indeferido) estão ‘congelados’. Logo
poderão não ter validade para a composição do quociente da legenda (art.
175 §3º do Código Eleitoral c/c art. 16A da Lei 9.504/97) prejudicando
seus colegas de partido ou coligação. Citamos duas causas que
podem alterar o quadro de eleitos. Há mais. Após o período das
convenções partidárias, ocorridas entre os dias 10 e 30 do mês de junho
de 2010, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso cassou o mandato
eletivo de três parlamentares. A saber: Jose Riva, Pedro Henry e Eliene
Lima. Todos eles são alcançados
pela chamada inelegibilidade superveniente, e deverão enfrentar
dificuldades para receber o diploma. É o que aponta a tendência da
jurisprudência nacional. Há duas ações judiciais possíveis contra ambos:
a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição
de Diploma. Vejamos. No RCEd 698/TO (Recurso
Contra Expedição de Diploma), em que o TSE cassou o mandato do
governador eleito do Tocantins, o Relator, Ministro Felix Fischer, disse
que "Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os
fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de
ilícito eleitoral”. E concluiu em seu voto: “Recurso a que se dá
provimento para cassar os diplomas dos recorridos”. E quanto à celeridade do
processo? Disse o TSE: “Recurso
contra expedição de diploma. Eleições 2006. Captação ilícita de
sufrágio. Preliminar de litispendência. Afastamento. Oferecimento de
serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de
candidato. NE: A execução da decisão que determina a cassação do diploma
por captação ilícita de sufrágio se dará com o julgamento de eventuais
embargos de declaração. (Ac. de 4.2.2010 no RCED nº 696, rel. Min.
Ricardo Lewandowski.)”. É de se destacar que a
celeridade na tramitação dos processos que investigam os crimes
eleitorais foram imposições de normas que originaram de iniciativa
popular: as leis 9.840/99 e 135/2010. E o TSE respondeu ao
anseio do povo: “Recurso contra expedição de diploma. Condenação fundada
no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução (...) (Ac. de 14.2.2008 no
AgRgMC nº 2.290, rel. Min. Cezar Peluso.)”. Em resumo, as eleição
gerais de 2010 no Estado de Mato Grosso não foram concluídas, e restam
três condicionantes: 1) Se os votos daqueles
que tiveram o registro impugnado forem “descongelados” pelo STF com o
voto do 11º Ministro a ser nomeado (e este for pela inaplicabilidade da
Lei Ficha Limpa), muda a configuração dos eleitos a estadual e federal. 2) Se forem julgados
procedentes (ao menos alguns) os processos que apuram os delitos de
captação ilícita de sufrágio (houve flagrantes) e abuso de poder
político, será alterada a configuração dos proporcionais eleitos,
inclusive graças a decisões dos recursos contra a expedição de diploma. 3) Acaso sejam conhecidos
e julgados procedentes os processos contra o governador reeleito, os
mato-grossenses voltam às urnas, à vista da inteligência dos artigos
201, 212 e 224 do Código Eleitoral. Até lá, se empossados (o
que não se acredita, à vista da rapidez do TRE/MT) teremos deputados e
governador provisórios. Pra quem tem juiz por liminar isso não é nada! *Vilson Nery e Antonio
Cavalcante Filho são militantes do MCCE-MT (Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral).
www.antoniocavalcantefilho.blogspot.com
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