Francisco de Salles Almeida Mafra Filho,
Professor Adjunto da UFMT, Advogado.
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Sumário: Resumo. Abstract. Palavras chave.
Key
words. Introdução. Art. 1º. Caput do artigo 3º
do Decreto 4.923. Inciso I. Alíneas “g” e “h”. Inciso II. Inciso III.
Alínea “f”. Alínea “g” – Representantes dos
trabalhadores. Alínea “h” – Representantes dos empregadores. Alínea “i”. Alínea
“j”. O §2º do artigo 3º do Decreto 4.923. O §5º do artigo 3º do Decreto 4.923. O
§6º do artigo 3º do Decreto 4.923.
O §7º do artigo 3º do Decreto 4.923.
Art. 5º do
Decreto 4.923. Conclusões.
Resumo.
Contando com a referenda da Controladoria Geral da União,
o texto do Decreto 6075 foi publicado no D.O.U. do dia 04 de abril de 2007.
Altera normas do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
Abstract.
The decree 6075 was published in the D.O.U of
april fourth, 2007 and alterates norms for the
Council of Public Transparency and Combat against Corruption.
Palavras chave.
Conselho. Transparência pública. Corrupção.
Key words.
Council. Public transparency. Corruption.
Introdução.
O Decreto do Executivo nº 6.075, de 03 de abril de 2007
tem a referenda da Controladoria Geral da União e foi publicado na Seção 1 do
Diário Oficial da União do dia seguinte, ou seja, 04 de abril de 2007,
quarta-feira, na página 3.
O tema central do Decreto 6.075 é a alteração de normas
que tratam do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
O Presidente da República,
utilizando de sua competência privativa de sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e de
dispor, mediante decreto, sobre
a organização e o funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos, e levando em consideração a competência e a composição da
Controladoria Geral da União, decreta nova redação ao Decreto nº 4923, de 2003.
O Decreto nº 4923, de 18 de dezembro de 2003 determina a
natureza, finalidade, competência, composição, administração e prazo para a
elaboração do Regimento Interno do Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção.
É importante destacar que o artigo 17, § 2º da Lei
10.683, de 28 de maio de 2003 já previa que o Conselho de Transparência Pública
e Combate à Corrupção seria composto paritariamente por representantes da
sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.
Art. 1º.
O artigo 1º do Decreto 6.075 determina as novas redações
que terão o artigo 3º e o artigo 5º do Decreto 4.923, de 2003.
Caput do artigo
3º do Decreto 4.923.
Em relação ao Decreto 4.923, o caput do seu artigo 3º
determinava originalmente a composição do Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção feita por dezoito conselheiros, designados pelo Presidente
da República.
A primeira modificação sofrida no caput deste artigo
ocorreu em função da edição do Decreto 5.187, de 18 de agosto de 2004. Este novo
decreto aumentou de 18 para 20 o número de conselheiros a serem indicados pelo
Presidente da República.
A modificação
determinada pelo Decreto 6.075 prevê que, além dos vinte conselheiros, o
Presidente da República também designará mais vinte suplentes para cada
conselheiro.
É de se observar o aumento de
100% do número de pessoal que irá compor o Conselho.
Inciso I.
O inciso I do artigo 3º do Decreto 4.923 determina que os
conselheiros e seus suplentes devem ser escolhidos entre as autoridades do Poder
Executivo Federal as seguintes: a) o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência; b) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) um representante da Advocacia-Geral da União; d) um representante do
Ministério da Justiça; e) um representante do Ministério da Fazenda; f) um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Alíneas “g” e “h”.
O texto original do inciso previa
no item “g” a escolha de um representante da Comissão de Ética Pública da
Presidência da República. O Decreto 5.187, de 2004 alterou esta previsão para a
de um representante do Ministério das Relações Exteriores. Ao fazer isto, o
mesmo Decreto acrescentou à redação original do inciso uma alínea “h” para
continuar prevendo a presença de
um representante da Comissão de Ética Pública da
Presidência da República.
Inciso II.
O inciso II prevê que devem estar entre as autoridades
públicas convidadas um representante do Ministério Público da União e um
representante do Tribunal de Contas da União.
Inciso III.
O inciso III prevê que, entre os representantes
convidados da sociedade civil, devem estar presentes: a) um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; b) um representante da Associação
Brasileira de Imprensa; c) um representante da Transparência Brasil; d) um
representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais –
ONG’s; e) um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB.
Alínea “f”.
A redação anterior da alínea “f” previa a existência de
um representante do conselho Nacional dos Pastores do Brasil.
O Decreto nº 5.043, de 8 de abril
de 2004 alterou a redação da alínea “f” para a que prevê a existência no
Conselho de um
representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional, organizadas
segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos.
Alínea “g” - Representantes dos
trabalhadores.
A alínea “g” determina a existência de um representante
dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes
entidades: 1. Central Única dos Trabalhadores; 2. Confederação Geral dos
Trabalhadores; 3. Força Sindical; 4. Social-Democracia Sindical; 5. Confederação
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura.
Alínea “h” – Representantes dos
empregadores.
A alínea “h” prevê que deve compor o Conselho um
representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das
seguintes entidades: 1. Confederação Nacional da Agricultura; 2. Confederação
Nacional do Comércio; 3. Confederação Nacional da Indústria; 4. Confederação
Nacional das Instituições Financeiras; 5. Confederação Nacional do Transporte;
Alínea “i”.
A alínea “j” determina que também deve compor o Conselho
um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou
artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja
atuação seja notória na área de competência do Conselho.
Alínea “j”.
Finalmente, a alínea “j” prevê,
desde que foi publicado o Decreto 5.187, em 19 de agosto de
O §2º do artigo 3º do Decreto 4.923.
O artigo 3º, §2º do Decreto 4.923, de 18 de dezembro de
2003, previa que o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
contaria com uma Secretaria-Executiva, exercida pelo Subcontrolador-Geral da
União.
A nova redação deste dispositivo
determina simplesmente que o
Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, exercida pelo
Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
O que ocorreu aqui foi a substituição do
Subcontrolador-Geral da União pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral
da União.
Examinando-se o organograma da Controladoria Geral da
União constata-se que o Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União
está diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, titular daquela pasta.
Também é possível se detectar na internet que o atual
Ministro da Controladoria Geral da União já exerceu o cargo de
Subcontrolador-Geral da União.
Finalmente, é também possível se detectar que o
Subcontrolador-Geral da União, por exercício de lógica e por não constar nenhum
outro cargo com esta denominação do organograma da CGU é, na verdade, o
Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
A Lei 10.683, de 28 de maio de
2003 trata da organização da Presidência da República sofreu variadas
modificações. Entretanto, nos artigos
Órgão integrante da Presidência da República, a CGU
assiste direta e imediatamente o Presidente da República na defesa do patrimônio
público, no controle interno, na auditoria pública, na correição, na prevenção e
no combate à corrupção, nas atividades de ouvidoria e no aumento da
transparência da gestão na administração pública federal.
O §5º do artigo 3º do Decreto 4.923.
O §5º do artigo 3º do Decreto 4.923 determinava que a
critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção, poderiam ser especialmente convidados a participar das reuniões do
colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como organizações e pessoas que representassem a sociedade civil, sempre que
da pauta constassem assuntos de sua área de atuação.
A nova redação do mesmo parágrafo simplesmente dispõe que
os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou
impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.
O §6º do artigo 3º do Decreto 4.923.
A antiga redação do dispositivo do Decreto dispunha que a
participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção era
considerada serviço público relevante não remunerado.
A redação atual do mesmo §6º do Decreto 4.933 dispõe que
a critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do
colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da
pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
É fácil constatar-se a troca da antiga redação do §5º
para o §6º. A título de curiosidade, entretanto, deve ser ressaltado que o texto
é exatamente o mesmo.
O §7º do artigo 3º do Decreto 4.923.
A participação no Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção continua sendo considerada serviço público relevante não
remunerado, só que agora em um parágrafo 7º que foi acrescentado ao texto
original do Decreto 4.923.
Art. 5º do
Decreto 4.923.
A modificação produzida no artigo 5º do Decreto 4.923
pelo Decreto 6.075 só confirma os comentários realizados acima acerca do
significado semelhante de Subcontrolador-Geral da União e de
Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
Tudo isto porque doravante o “Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção” vai receber o suporte administrativo e técnico da
Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União e não mais da
Subcontroladoria Geral da União.
Conclusões.
O combate à corrupção sempre foi e será um dos principais
objetivos de todos os governos sérios. A corrupção é um mal que assola não só o
Brasil, mas nações do mundo inteiro. Todas as medidas que contribuam para a
diminuição dos graus de corrupção na sociedade brasileira devem ser aplaudidos.
Entretanto, não se pode esquecer que é no ser humano, no indivíduo que exerce
função que se encontra a raiz de todos os males e a solução para todos os
problemas da Administração Pública brasileira.